Conforme Lei N.º 2.815/2021 de 22 de dezembro de 2021
Art. 13. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I – o planejamento, a organização, a articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas à educação, no âmbito de competência do Município;
II – a organização, a manutenção e o desenvolvimento das unidades do sistema municipal de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
III – a supervisão dos estabelecimentos escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
IV – a oferta e a promoção da educação infantil e ensino fundamental;
V – a implementação de políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando ensino fundamental para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
VI – a promoção de programas suplementares, de material didático escolar e de transporte;
VII – o levantamento e censo escolar, estudos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
VIII – a proposição, a análise e a execução de programas e projetos na área educacional;
IX – a oferta e a promoção de educação especial aos alunos com necessidades especiais;
X – a administração dos fundos e dos recursos específicos da área de educação;
XI – a manutenção regular e adequada da guarda dos registros da documentação escolar geral e individual dos alunos e professores;
XII – a gestão das atividades relativas à merenda escolar;
XIII – a permanente interação com os municípios da região, visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da educação;
XIV – a conservação e a manutenção da Secretaria e das unidades da rede municipal de ensino;
XV – o suporte para funcionamento de órgão colegiado da área de atuação afeta à Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2951/2023)