Conforme Lei N.º 2.815/2021 de 22 de dezembro de 2021
Art. 19.Compete ao Superintendente do Meio Ambiente:
I – o planejamento, a formulação e a coordenação de políticas, planos e diretrizes voltados para a defesa e preservação do meio ambiente;
II – a promoção, a coordenação e a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos, visando a subsidiar as políticas e planos municipais de meio ambiente;
III – a formulação de diretrizes, normas, padrões e códigos ambientais, fiscalizando seu adequado cumprimento, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura e os correspondentes sistemas de meio ambiente estadual e federal;
IV – a fiscalização, o controle e a auditoria a empreendimentos e atividades potenciais causadoras de poluição sonora, atmosférica e de solo, exercendo, quando necessário, o poder de polícia, através de multas, embargos, apreensões, interdições, demolições e demais sanções previstas na legislação pertinente;
V – a emissão de licenças ambientais a empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e consumidoras de recursos naturais, com base nos estudos e análises de impacto ambiental requerido;
VI – a promoção e determinação de recuperação ambiental e reflorestamento de áreas desmatadas e devastadas;
VII – a criação e administração de áreas de conservação ambiental e gestão de recursos hídricos e ecossistemas;
VIII – a promoção de ações e eventos voltados para a educação e conscientização na defesa e preservação do meio ambiente;
IX – a articulação com as demais Secretarias Municipais e as instituições competentes da União, do Estado e dos municípios vizinhos, visando ao reflorestamento, preservação dos recursos naturais e solução dos demais problemas comuns relativos ao meio ambiente;
X – a proposição, o controle e a gestão de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos ambientais, na área de competência do Município.