Conforme Lei N.º 2.815/2021 de 22 de dezembro de 2021
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura:
I – o planejamento, organização, articulação, coordenação, execução e a avaliação das políticas municipais relativas às obras públicas do sistema de infraestrutura;
II – a construção, ampliação, melhoramento e conservação de obras viárias do Município;
III – a manutenção das redes de esgotos pluviais, galerias, bueiros e pontes;
IV – o controle, a fiscalização e a notificação, manutenção e conservação referentes aos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários integrantes da frota do Município;
V – a execução dos serviços relativos à iluminação pública;
VI – a coordenação, juntamente com o Vice-prefeito, à administração da Subprefeitura de Porto XV;
VII – a administração dos fundos e dos recursos específicos de sua Secretaria;
VIII – o suporte para o funcionamento do órgão colegiado com área de atuação afeta à Secretaria;
IX – o planejamento, a organização, a articulação, a coordenação, a integração, a execução e a avaliação das políticas municipais relativas ao uso do solo urbano, bem como das edificações no Município;
X – a aplicação dos códigos e normas referentes às edificações em geral, a estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos e seus desmembramentos;
XI – o licenciamento e a fiscalização dos projetos de urbanização de acordo com a legislação vigente no Município;
XII – o controle e a fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
XIII – o licenciamento e a fiscalização de alvarás e de projetos de construções particulares e públicas, de acordo com a legislação em vigor;
XIV – o registro e o controle dos bens imóveis, que constituem o patrimônio do Município;
XV – o suporte para o funcionamento de órgão colegiado com área de atuação afeta à Secretaria;
XVI – a coordenação dos serviços de fiscalização da administração direta;
XVII – a coordenação dos serviços de topografia da administração direta;
XVIII – o diagnóstico, a formulação e a operacionalização da política habitacional no âmbito do Município, voltada para melhoria da qualidade de vida e o bem-estar social da população em geral, especialmente de baixa renda;
XIX – o desenvolvimento de ações que viabilizem:
a) a erradicação de núcleos de sub-habitação por meio de projetos de melhorias habitacionais;
b) a implantação de infraestrutura básica, a remoção e o reassentamento de população residente em áreas de risco;
c) a implantação de loteamentos populares com unidades habitacionais ou não, desmembramentos que busquem alcançar o interesse da população;
XX – a proposição dos convênios com os Governos do Estado e Federal em todos e quaisquer programas existentes de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais;
XXI – a administração geral do cemitério local e a manutenção e conservação da Casa de Velórios Municipal;